- 1 -O espaço urbano destina-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
- 2 -Condicionamentos nos espaços urbanos:
- a)A transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos ou através de operações de loteamento;
- b)As intervenções que impliquem a abertura de novos arruamentos devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
- c)Na falta de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas -, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
- d)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- e)Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;
- f)Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento, como para a construção de passeios e ajardinamento;
- g)Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do quadro I, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos», como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento):
QUADRO I
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos
(ver documento original)
- 3 -As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infra-estruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede eléctrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 30.º — Condicionamentos nos espaços urbanos
Vigente desde: 16/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995