- 1 -As áreas afectas ao espaço urbanizável correspondem às zonas de desenvolvimento urbano imediato das áreas urbanas consolidadas (programado ou não programado) e destinam-se à localização de todas as actividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos.
- 2 -Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis»:
QUADRO II
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis
(ver documento original)
- b)Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam regulamentados pelas características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;
- c)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- d)Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;
- e)Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e ajardinamento;
- f)Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adoptados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do quadro anterior, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis»:
- 3 -A transformação dos usos do solo nos espaços urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos ou aprovados pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
- 4 -As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infra-estruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede eléctrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 31.º — Condicionamentos nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 16/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995