- 1 -A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.
- 2 -As intervenções referidas no número anterior ficam igualmente sujeitas ao disposto nos regulamentos municipais de taxas, licenças e tarifas em vigor no município, após aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 38.º — Aplicação das regras gerais
Vigente desde: 16/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995