- 1 -O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 2 -O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Artigo 5.º — Âmbito temporal e vigência
Vigente desde: 16/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995