- 1 -Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo entendem-se como a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano.
- 2 -O conceito de indicador de ocupação bruta do solo estabelecido é exclusivamente aplicável:
- a)À programação de equipamentos e infra-estruturas; e
- b)Ao enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização e de pormenor e operações de loteamento - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total das superfícies de pavimentos construídas e a dimensão total do terreno;
Número de pisos - número de pisos total, incluindo as caves e os sótãos habitáveis;
Densidade habitacional - número de fogos máximo por hectare de terreno;
Densidade populacional - número de habitantes máximo por hectare de terreno;
Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 16/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995