Não podem ser excedidas as áreas de implantação máxima assinaladas na planta-síntese, exceptuando-se os corpos balançados sobre o domínio público com distância máxima de 1,5 m e altura mínima de 3 m da cota média do passeio confinante, e de 2 m para o interior do lote, a contar do plano vertical definido pelo perímetro de implantação, bem como as caves destinadas a parqueamento automóvel, as quais, no entanto, dever-se-ão restringir aos limites do lote, definidos no projecto de loteamento, e respeitar os critérios definidos para o efeito pela autarquia, atendendo, designadamente, quanto à necessidade de não impermeabilização do solo.
Artigo 15.º — Implantação das construções
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998