- 1 -O número máximo de pisos das construções medidos a partir da cota de referência, deverá respeitar as indicações constantes do relatório e dos dados técnicos constantes na planta de trabalho (desenho n.º 17), exceptuando-se áreas de instalações técnicas localizadas na cobertura.
- 2 -Devidamente justificado por razões da topografia do terreno, poderão ser admitidos pisos abaixo da cota de referência desde que nos mesmos se verifique uma das seguintes condições:
- a)Nesses pisos se constituam acessos a garagens;
- b)Esses pisos se destinem a estacionamento ou instalações técnicas.
- 3 -É de 4 m a altura máxima de laje a laje a considerar para a contabilização do número de pisos nos edifícios de escritórios, salvo se, por exigência de natureza técnica, reconhecida pela autarquia, for necessária altura maior, que não excederá 4,5 m.
- 4 -Para os mesmos efeitos, a altura máxima de laje a laje, para efeitos de contabilização do número de pisos, é de 3 m nos edifícios de habitação.
- 5 -Na zona industrial deve-se respeitar o índice volumétrico proposto pelo Plano, podendo os edifícios atingir a altura máxima de 10 m.
Artigo 16.º — Altura das edificações
Vigente desde: 21/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1998