- 1 -O Plano tem um horizonte temporal de cinco anos a contar da data da sua aprovação em Assembleia Municipal.
- 2 -O processo de revisão do Plano, se se verificar necessário, terá início no decurso do 4.º ano da sua vigência.
- 3 -A revisão será antecipada se ocorrerem ou se se previrem circunstâncias extraordinárias que a justifiquem.
Artigo 2.º — Horizonte temporal e revisão do Plano
Vigente desde: 21/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1998