- 1 -O pé-direito mínimo útil ao tecto falso é de 3 m, sendo obrigatória a instalação de sistema de renovação de ar adequado.
- 2 -São permitidos usos comerciais ao nível dos pisos térreos; nestes casos, os acessos às áreas comerciais deverão ser autonomizados.
- 3 -As parcelas destinadas a serviços poderão ser convertidas em unidades comerciais, devendo, em tal situação, observar-se os rácios de estacionamento e a restante regulamentação do presente Plano, nomeadamente os artigos 17.º e 24.º
Artigo 21.º — Serviços
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998