Caberá a cada proprietário desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos seus programas definitivos, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.
Artigo 23.º — Equipamento privado
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998