- 1 -É permitida a subdivisão de cada núcleo de moradias em unidades habitacionais, devendo salvaguardar-se a homogeneidade de dimensionamento e observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)Frente mínima de unidade: 8 m;
- b)Área bruta de construção mínima para cada unidade: 150 m2;
- c)Área bruta de construção máxima para cada unidade: 220 m2.
- 2 -As moradias a construir serão constituídas por dois pisos, admitindo-se o aproveitamento de cave enterrada ou sótão que se restrinja ao aproveitamento do vão do telhado.
- 3 -Devem ser respeitadas as áreas máximas de implantação e os alinhamentos frontais definidos na planta-síntese.
- 4 -Não é admitida a construção de anexos.
Artigo 28.º — Habitação unifamiliar em banda
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998