- 1 -Deverão salvaguardar-se os afastamentos mínimos de 5 m às estremas laterais e frontal dos lotes.
- 2 -As moradias a construir serão constituídas por dois pisos, admitindo-se o aproveitamento de cave enterrada, ou sótão, desde que não represente a leitura de mais um piso.
Artigo 29.º — Habitação unifamiliar isolada
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998