- 1 -A área máxima de implantação das construções acima do solo corresponde à área de terreno ocupada por edifícios acima da cota de referência.
- 2 -A área de construção é medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio e compartimentos de serviço de higiene, tais como recolha de lixo, não são contabilizados para efeitos de cálculo de índice.
- 3 -O índice de utilização, também designado por índice de construção de um terreno, é definido pela relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à operação.
- 4 -O número máximo de pisos é a bitola altimétrica onde deverão caber os edifícios a construir, contados a partir da cota de referência.
- 5 -A cota de referência define a cota de implantação do edifício e a partir da qual se contabiliza o número de pisos.
- 6 -A parcela define a unidade autónoma que pode incluir, além da superfície coberta, o logradouro, que pode ser composto de arranjos ajardinados e estacionamentos exteriores à construção.
- 7 -O índice volumétrico é a relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área de terreno que está na base da operação.
- 8 -A percentagem de ocupação do terreno é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação.
Nota. - A ocupação trata do espaço de terreno consumido pela implantação do edifício.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998