- 1 -As áreas de terreno destinadas a parque urbano fazem parte integrante da estrutura verde do concelho e nelas apenas serão permitidas construções de apoio aos usos a prever.
- 2 -Caberá ao município desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento do programa definitivo, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.
Artigo 30.º — Parque urbano
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998