- 1 -As zonas verdes de protecção e enquadramento serão necessariamente arborizadas e ajardinadas, sem qualquer tipo de construção.
- 2 -As obras e acções serão da iniciativa da entidade promotora, devendo para o efeito submeter projectos específicos à Câmara Municipal da Amadora.
Artigo 31.º — Zonas verdes de enquadramento
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998