- 1 -A parcela n.º 791 deverá obrigatoriamente ser objecto de projecto de conjunto para todas as parcelas de propriedade, no âmbito do qual se estabelecerão os direitos e obrigações de cada proprietário.
- 2 -A unidade de gestão n.º 4 corresponde a uma unidade habitacional em regime de compropriedade, a estabelecer entre os proprietários mediante adequado título jurídico.
- 3 -Nos casos dos números anteriores, os proprietários podem optar por estabelecer entre si a titularidade dos lotes previstos, mediante adequado título jurídico.
- 4 -Nos processos de licenciamento de loteamento ou de construção será junta cópia do instrumento jurídico referido nos números anteriores.
Artigo 32.º — Associação de proprietários
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998