- 1 -Todos os projectos, nomeadamente de loteamento ou de construção, deverão ser subscritos por arquitecto, ainda que na qualidade de chefe de equipa técnica que assegure uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares, favorecendo claramente o prosseguimento dos objectivos enunciados nos artigos 120.º e 121.º do RGEU.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de rejeição liminar dos projectos.
Artigo 7.º — Qualificação dos técnicos projectistas
Vigente desde: 21/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1998
Referências (2)
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º