- 1 -As áreas florestais correspondem às identificadas como tal na carta de ordenamento e às áreas que virão a ser florestadas com parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas, sendo a sua gestão disciplinada pela legislação especial em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si, são permitidas instalações pecuárias, legalização de instalações pecuárias existentes, equipamentos, serviços, unidades hoteleiras, construções ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º, ampliações, reconstruções, recuperações, alterações e infra-estruturas na área florestal de produção desde que não colidam com áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:
- a)...
- b)Legalização de instalações pecuárias existentes - é possível a legalização de instalações de suinicultura existentes desde que seja cumprida a legislação em vigor sobre a matéria e sejam consultadas as entidades que intervêm no processo;
- c)Construção de unidades hoteleiras:
c.1) Implantação máxima (quociente entre a área total de implantação e a área do terreno) - 0,04;
c.2) Construção máxima (quociente entre a área máxima de construção e a área do terreno) - 0, 1;
c.3) Impermeabilização máxima (quociente entre a área total de impermeabilização e a área total do terreno) - 0,07;
c.4) Infra-estruturas - sistema autónomo de acordo com legislação específica;
c.5) Dotação do número de camas de acordo com o estipulado no artigo 37.º;
c.6) Numero máximo de pisos - três visíveis, a contar da cota mais desfavorável do terreno;
- d)Para edifícios destinados a equipamentos, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1;
- e)Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3, com as necessárias adaptações;
- f)Para edifícios destinados a serviços e comércio, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3, com as necessárias adaptações;
- g)Construções de apoio à actividade agrícola ou florestal:
g.1) Número máximo de pisos - um;
g.2) Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
g.3) Nos casos em que a construção já exceda o máximo permitido, não é possível o aumento de área;
g.4) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais;
- h)É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos à base de carnes, de fabrico tradicional, desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:
h.1) É permitido somente um piso;
h.2) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
h.3) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;
h.4) No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
h.5) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais.
- 3 -...
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 22/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1999
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 39.º
- Artigo 37.º
- Artigo 23.º