Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Monchique, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 16 de Dezembro de 1993
[...]
Araucaria heterophylla (salisbury Franco), na Quinta do Viador;
Araucaria heterophylla, na Quinta da Vila;
Quercus canariensis Willd, situado na EN 267, Monchique-Alferce;
Alameda de 17 Platanus hybrida Brot, situada na EN 266, no lugar do Pé da Cruz.
(Foram todos classificados pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 14 de Agosto de 1993.)
Quercus canariensis Willd, no Pomar Velho, ou Porto Escuro (Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 5 de Junho de 1997);
Magnólia junto ao Convento de Nossa Senhora do Desterro (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947);
Plátano no Barranco dos Pisões (classificado pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947);
Convento de Nossa Senhora do Desterro (determinada classificação por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 6 de Julho de 1981).
Igreja matriz, em Monchique.
[...]
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
[...]
A área concessionada de exploração tem uma superfície de 50 ha, conforme o articulado no Diário da República, 3.ª série, n.º 253, de 28 de Outubro de 1963.
A Portaria n.º 318/94, de 26 de Maio, fixa o perímetro de protecção da água mineral natural HN-6, denominada «Caldas de Monchique».
[...]
[...]
1 ...
[...]
c.1) Implantação máxima (quociente entre a área total de implantação e a área do terreno) - 0,04;
c.2) Construção máxima (quociente entre a área máxima de construção e a área do terreno) - 0, 1;
c.3) Impermeabilização máxima (quociente entre a área total de impermeabilização e a área total do terreno) - 0,07;
c.4) Infra-estruturas - sistema autónomo de acordo com legislação específica;
c.5) Dotação do número de camas de acordo com o estipulado no artigo 37.º;
c.6) Numero máximo de pisos - três visíveis, a contar da cota mais desfavorável do terreno;
g.1) Número máximo de pisos - um;
g.2) Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
g.3) Nos casos em que a construção já exceda o máximo permitido, não é possível o aumento de área;
g.4) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais;
h.1) É permitido somente um piso;
h.2) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
h.3) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;
h.4) No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
h.5) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais.
[...]
[...]
[...]
...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamento:
COS - 0,50;
CAS - 0,35;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) Construção, alteração, ampliação e reconstrução em lotes ou parcelas já existentes:
3) Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
COS - 0,50;
CAS - 0,35;
Número máximo de pisos - três;
Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos, desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem a linha limite, definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a respeitar a morfologia do aglomerado;
Estacionamento compatível;
4) Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:
COS - 1,00;
CAS - 0,60;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
[...]
...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:
COS - 0,30;
CAS - 0,25;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios desde que:
3) Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
COS - 0,30;
CAS - 0,25;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento compatível;
4) Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos, desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
5) Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:
COS - 0,70;
CAS - 0,40;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
[...]
...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:
COS - 0,25;
CAS - 0,20;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção, alteração, reconstrução e ampliação desde que:
3) Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos, desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.
[...]
[...]
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.
Venda;
Núcleos da Nave;
Coroadinhas;
Brejão;
Portela da Viúva;
Corgo do Vale;
Barracão;
Montinho;
Gil Bordalo;
Foz do Carvalhoso;
Gralhos;
Selão;
Foz do Farelo;
Farelo;
Pocilgais;
Umbria;
Alto.
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.
[...]
[...]
[...]
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.