...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamento:
COS - 0,50;
CAS - 0,35;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) Construção, alteração, ampliação e reconstrução em lotes ou parcelas já existentes:
- a)Número máximo de pisos - três;
- b)Infra-estruturas ligadas à rede pública;
- c)Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas;
3) Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
COS - 0,50;
CAS - 0,35;
Número máximo de pisos - três;
Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos, desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem a linha limite, definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a respeitar a morfologia do aglomerado;
Estacionamento compatível;
4) Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:
COS - 1,00;
CAS - 0,60;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.