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1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:
COS - 0,25;
CAS - 0,20;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção, alteração, reconstrução e ampliação desde que:
- a)Número máximo de pisos - dois, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas;
3) Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos, desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.