- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e ser conforme com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 3 -...
- a)Índice de ocupação volumétrico - 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 9 m em vias com trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais que 2 m;
- f)...
- 4 -...
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999