- 1 -A zona de protecção parcial, delimitada na planta de síntese, é constituída por áreas de sensibilidade ecológica elevada mas compatível com actividades de recreio e lazer.
- 2 -Constitui objectivo de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas de zonas sensíveis do plano de água.
- 3 -Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
- a)A navegação de qualquer tipo de embarcação, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção;
- b)Os banhos e a natação;
- c)A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo.
Artigo 14.º — Zona de protecção parcial
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005