Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos municípios de Castelo Branco e do Fundão
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Composição do Plano
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Plano de água
Zona de protecção
Zona reservada
Património arqueológico
Zonas de protecção às captações superficiais
Zonamento e actividades na área de intervenção do POASAP
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona de protecção total
Zona de protecção parcial
Zona de navegação livre
Zona de protecção às linhas de alta tensão
Zona de protecção às estruturas submersas
Zona preferencial para a prática de pesca desportiva
Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Espaço urbano e urbanizável da albufeira do Pisco São Vicente da Beira
Espaço agrícola de produção
Espaço de protecção total
Espaço de protecção parcial
Linhas de água e margens
Espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda
Parque de campismo
O parque de campismo deverá obedecer às seguintes condições:
Parque de merendas
Espaço de recreio balnear
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
As habitações isoladas, o turismo em espaço rural proposto (Quinta de São José) e outras construções isoladas serão servidos por sistema de recolha de resíduos sólidos em que o destino final seja adequado, de acordo com a legislação em vigor.
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Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete às câmaras municipais, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POASAP.
Prioridade na utilização da água
As utilizações de água para as infra-estruturas ou equipamentos previstos no POASAP são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Entrada em vigor
O POASAP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Revisão
O POASAP deve ser revisto no prazo de 10 anos contado a partir da respectiva entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)