- 1 -Este espaço existe apenas na albufeira de Santa Águeda, integrado no espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda.
- 2 -O espaço de recreio balnear destina-se à prática de banhos e natação nas situações em que o plano de água for classificado como água balnear nos termos da legislação em vigor, sendo interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 3 -Os espaços de recreio balnear estão sujeitos a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
- b)O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 4 -O titular fica, ainda, obrigado a garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Balneário/vestiário;
- b)Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
- 5 -As infra-estruturas de apoio balnear referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do número anterior serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 6 -O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área coberta não superior a 120 m2.
- 7 -As construções referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 31.º do presente Regulamento, bem como a restante legislação em vigor.
- 8 -Nas zonas de protecção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.
- 9 -Os arranjos exteriores e o parque de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis; o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.
- 10 -Os espaços de recreio balnear serão objecto de título de utilização, obrigando-se o respectivo titular à instalação das infra-estruturas atrás mencionadas.
- 11 -Constituem ainda obrigações do titular:
- a)A execução de análises da qualidade da água, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A afixação em locais bem visíveis dos editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes, bem como dos resultados das análises referidas na alínea anterior;
- c)Dispor de pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- d)Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- e)Manter limpa a área.
Artigo 29.º — Espaço de recreio balnear
Vigente desde: 28/06/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005