- 1 -Esta zona, inserida na zona de protecção das albufeiras, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 2 -Nesta zona devem ser favorecidas as acções de beneficiação dos carvalhais existentes e de arborização de novas áreas recorrendo às espécies autóctones.
- 3 -Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 4 -Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento:
- a)A criação de taludes de contenção e protecção do plano de água;
- b)A instalação de vedações ao longo do plano de água;
- c)Instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para apoio às embarcações, preferencialmente associados a zonas de recreio e lazer.
- 5 -A intervenção referida na alínea a) do número anterior deverá ser realizada numa faixa máxima de 5 m a contar da linha do NPA nas zonas interface com as áreas de interesse para a actividade agrícola e pecuária.
- 6 -Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.
- 7 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes excepções:
- a)Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;
- c)As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.
- 8 -Qualquer das obras referidas no número anterior a realizar na zona reservada carece de autorização do INAG, de licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do cumprimento do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 9 -Nesta área deverá ser fomentada a constituição de zonas de caça como forma de assegurar a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 28/06/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005