Nas zonas de estrutura ecológica apenas serão permitidas as acções que sejam estritamente necessárias ou convenientes aos fins a que as mesmas estão afectas.
Artigo 23.º — Estrutura ecológica
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007