Ratifica a revisão do Plano de Urbanização de Arouca, no município de Arouca
Âmbito
O presente Regulamento faz parte do Plano de Urbanização de Arouca, adiante designado por Plano, e disciplina todos e quaisquer projectos, acções ou obras de iniciativa pública ou privada que impliquem a transformação ou alteração do uso do solo na área de intervenção delimitada na planta de zonamento.
Conteúdo documental
Conceitos e definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Disposições comuns
Solo rural
O solo rural tem como objectivo a manutenção das estruturas agrícolas e florestais e a preservação da paisagem natural e integra:
Solo urbano
O solo urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação e integra:
Solo urbanizado
O solo urbanizado definido na planta de zonamento é constituído por malhas urbanas em que uma importante parte se encontra já edificada e dotada de todas ou parte das infra-estruturas básicas urbanísticas, decompondo-se em:
Solo cuja urbanização é possível programar
O solo cuja urbanização é possível programar, definido na planta de zonamento, destina-se à expansão urbana e decompõe-se em:
Equipamentos
Os equipamentos são espaços definidos na planta de zonamento, destinados à manutenção ou implantação de estruturas de utilização colectiva, com vista à prestação de serviços à colectividade e à prática de actividades culturais, de recreio, de lazer e desporto ou outras, decompondo-se em:
Espaços industriais
Os espaços industriais definidos na planta de zonamento são apenas os que já se encontram ocupados por unidades industriais e ou armazéns, cujas edificações estejam licenciadas à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Estrutura ecológica
A estrutura ecológica definida na planta de zonamento é constituída por áreas necessárias ao equilíbrio do sistema urbano, afectas designadamente a zonas verdes, de lazer e recreio.
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão, definidas na planta de zonamento, são zonas a desenvolver por plano de pormenor, visando a concretização de propostas da respectiva organização espacial.
Zonas de protecção a património cultural
Zonas de sensibilidade arqueológica
Identificação
Os espaços protegidos identificados na planta de condicionantes têm como objectivo a preservação das áreas agrícolas, do meio ambiente, da cobertura vegetal, das linhas de água e da drenagem natural, do equilíbrio biofísico e do património cultura e integram:
Regime
Solo rural
Solo urbano
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, 5, 6 e 7 do artigo 20.º e 2 do artigo 21.º, os índices máximos de ocupação e de construção e o número máximo de pisos e as tipologias das construções correspondentes aplicáveis às áreas definidas nos citados artigos constam dos quadros que integram o anexo do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Solo urbanizado
Solo cuja urbanização é possível programar
Equipamentos
Espaços industriais
Estrutura ecológica
Nas zonas de estrutura ecológica apenas serão permitidas as acções que sejam estritamente necessárias ou convenientes aos fins a que as mesmas estão afectas.
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas na respectiva planta de zonamento, são as seguintes:
Zonas de protecção a património cultural
Sem prejuízo do disposto na lei geral e das regras estabelecidas para o zonamento em que se integram, a construção, reconstrução, ampliação ou alteração das edificações localizadas nas zonas de protecção a património cultural deverá obedecer aos mais exigentes critérios de qualidade e observar a mais rigorosa inserção na envolvente paisagística e arquitectónica.
Rede viária
A rede viária prevista no presente Plano e os perfis das partes daquela a rectificar ou a construir encontram-se definidos no relatório e na planta de zonamento e de condicionantes.
Estacionamento
Âmbito
A aplicabilidade de mecanismos de perequação compensatória realiza-se no âmbito dos planos de pormenor a que aludem os artigos 12.º e 24.º do presente Regulamento e das unidades de execução delimitadas pela Câmara Municipal, em conformidade com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Mecanismos de perequação
Disposições transitórias
Revogação
Entrada em vigor
Sem prejuízo dos direitos legalmente constituídos, o presente Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)