Sem prejuízo do disposto na lei geral e das regras estabelecidas para o zonamento em que se integram, a construção, reconstrução, ampliação ou alteração das edificações localizadas nas zonas de protecção a património cultural deverá obedecer aos mais exigentes critérios de qualidade e observar a mais rigorosa inserção na envolvente paisagística e arquitectónica.
Artigo 25.º — Zonas de protecção a património cultural
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007