A aplicabilidade de mecanismos de perequação compensatória realiza-se no âmbito dos planos de pormenor a que aludem os artigos 12.º e 24.º do presente Regulamento e das unidades de execução delimitadas pela Câmara Municipal, em conformidade com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 28.º — Âmbito
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007