- 1 -Sem prejuízo da observância da legislação aplicável, às obras particulares e loteamentos cujo processo de licenciamento já decorra na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o regime à data vigente.
- 2 -Os índices ou limitações percentuais de construção, fixados no presente Regulamento, podem ser ampliados para melhoria das condições de salubridade ou funcionalidade na construção de anexos ou na alteração de edificações existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal desde que uns e outras não ultrapassem o limite de 25 % da área nessa data já construída, com o limite máximo de 50 m2.
Artigo 30.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007