- 1 -Recebido o relatório da PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros pode determinar que se realize uma segunda fase, de negociações com um ou mais proponentes de entre os que participaram na primeira fase, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para a segunda fase de negociações.
- 2 -Caso se venha a realizar a segunda fase, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º — Eventual segunda fase de negociações
Vigente desde: 21/11/2022
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Em vigor desde 21/11/2022