Artigo 11.º
Eventual segunda fase de negociações
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebido o relatório da PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros pode determinar que se realize uma segunda fase, de negociações com um ou mais proponentes de entre os que participaram na primeira fase, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para a segunda fase de negociações.
- 2 -Caso se venha a realizar a segunda fase, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.