- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações não contidas na proposta selecionada, não resultantes das diligências realizadas na venda direta ou ainda quando haja recusa dos ajustamentos propostos.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 14.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 21/11/2022
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Em vigor desde 21/11/2022