- 1 -A venda direta é destinada a interessados, nacionais ou estrangeiros, que, mediante comunicação escrita dirigida à PARPÚBLICA no prazo que esta venha a fixar para o efeito, manifestem interesse em apresentar uma proposta com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, tal como aferido nos termos do presente caderno de encargos, e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo, com vista ao desenvolvimento estratégico da Efacec.
- 2 -O termo «proponente» designa um interessado que, tendo como tal sido considerado pela PARPÚBLICA nos termos da alínea a) do artigo 5.º, apresentou proposta, referindo-se indistintamente a um proponente individual ou a um agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de proposta por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta, que deve respeitar os termos do presente caderno de encargos.
- 5 -Cada entidade não pode integrar, em simultâneo, mais do que um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 8 -A venda direta é contratada com o proponente cuja proposta vinculativa final venha a ser selecionada ou, no caso de ser selecionada uma proposta de um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento cuja proposta venha a ser selecionada.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
- 10 -A modificação das entidades que compõem o agrupamento pode ocorrer até à apresentação da proposta vinculativa, desde que expressamente autorizada pela PARPUBLICA, e na medida em que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Só podem ser substituídos membros do agrupamento que detenham ou que se preveja que venham a deter uma participação minoritária no mesmo; e
- b)O líder do agrupamento, conforme descrito no n.º 3, não pode ser substituído.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 21/11/2022
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Em vigor desde 21/11/2022