O proponente ou proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 23.º — Proponentes excluídos e preteridos
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Em vigor desde 19/09/2023