- 1 -A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos espaços urbanos definidos neste Plano.
- 2 -Na EN 323 e na EM 514 não serão permitidos acessos directos à propriedade privada e serão definidas faixas non aedificandi nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos aglomerados urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.
- 4 -As áreas de protecção às vias inseridas nos espaços urbanos serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e de pormenor.
Artigo 11.º — Servidões rodoviárias - Rede municipal
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1994