Ratifica o Plano Director Municipal de Tabuaço
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Tabuaço, adiante designado por PDM de Tabuaço, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Tabuaço.
Regime
Os actos administrativos que violem as disposições do PDM de Tabuaço são feridos de nulidade, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 745/91, de 20 de Novembro, e artigo 23.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do PDM de Tabuaço têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Tabuaço dotar o concelho de um instrumento orientador de todo o seu desenvolvimento sócio-económico e disciplinar o desenvolvimento dos seus núcleos urbanos e das infra-estruturas gerais.
Composição
O PDM de Tabuaço é composto por três volumes, contendo:
Natureza jurídica
O PDM de Tabuaço tem a natureza de regulamento administrativo.
Espaços-canais
Faixas de protecção e servidões
Servidões rodoviárias - Rede nacional complementar
O concelho de Tabuaço ainda não é atravessado por qualquer via da rede nacional complementar, embora venha a beneficiar do itinerário IP 3 que, na região, ligará Vila Real a Lamego.
Servidões rodoviárias - Rede municipal
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Linhas até 60 kW - uma faixa non aedificandi de 20 m, que actualmente são as únicas que atravessam o concelho.
Servidões das estações de controlo de poluição atmosférica e torre meteorológica
Não são autorizadas actividades que possam alterar a qualidade do ar nas áreas que englobam círculos de 150 m de raio, centrados nas estações de controlo de poluição atmosférica existentes e ou a construir no concelho de Tabuaço.
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Servidões de áreas de explorações minerais
Sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
Servidões do domínio público hídrico
As servidões relativas ao domínio público hídrico encontram-se definidas, consoante os casos, na respectiva legislação em vigor.
Servidões de condutas industriais
Numa faixa de 20 m para um lado e outro lado das condutas industriais previstas, em estudo adequado e plenamente eficaz, é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização florestal, permitindo-se, no entanto, a utilização agrícola condicionada a práticas culturais que não afectam as condutas.
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e subclasses de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e que constituem os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
(ver documento original)
Caracterização do espaço urbano (EU)
Densidade elevada ou média, nível elevado de funções, considerada como centro principal;
Densidade baixa, reduzido nível de funções e tipologia urbana com características semi-rurais ou rurais;
Zonas com interesse arquitectónico, histórico, arqueológico ou urbanístico do conjunto que exigem salvaguarda e rigorosos estudos ou planos de pormenor e que levem à imposição de rígidas medidas de protecção e valorização, bem como imóveis de valor arquitectónico e respectiva zona de protecção que deverá ter uma extensão de 50 m à sua volta;
Igreja matriz de Barcos, como monumento nacional;
Pelourinho da Granja do Tedo, através do Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, do Ministério da Instrução Pública;
Mata da Forca, através do Decreto n.º 26-A/92, de 1 de Junho de 1992;
Igreja românica de São Pedro das Águias, através do Diário do Governo, 2.ª série, n.º 132, de 4 de Junho de 1954;
Novas zonas de expansão urbana.
Caracterização do espaço industrial (EI)
Espaço de indústria transformadora (EIT);
Espaço de indústria extractiva (EIE).
Caracterização do espaço agrícola (EA)
Espaço agrícola protegido (EAP);
Espaço agrícola condicionado (EAC).
Caracterização do espaço florestal (EF)
Espaço florestal protegido (EFP);
Espaço florestal condicionado (EFC).
Caracterização do espaço natural (EN)
Espaço natural puro (ENP);
Espaços naturais turístico e lúdico (ENT).
Administração urbanística
Regulamentação complementar
A Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de outras áreas degradadas, designadamente aterros, escavações e depósitos, nos termos do número anterior.
Emissão de poluentes
Estudos de impacte ambiental
Os projectos de instalações que pretendam implantar-se no concelho, que, pelas suas características, a Câmara Municipal verifique poderem vir a afectar o meio ambiente, deverão ser acompanhados de estudos de integração paisagística.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
Protecção civil
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas, a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser obrigatoriamente observada a legislação aplicável a esta matéria.
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados todos os diplomas legais e regulamentos em vigor, aplicáveis em função da sua natureza, nomeadamente os relativos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam expressamente mencionados.
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Sanções
O incumprimento deste Regulamento será punido nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Anexos e conceitos
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se:
1.º Classe de uso do solo:
2.º Subclasse de uso do solo:
3.º Habitação unifamiliar isolada:
Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, desde que a frente do conjunto não exceda 16 m. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
4.º Habitação unifamiliar em banda:
Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
5.º Habitação colectiva:
Implica uma sobreposição de alojamentos, estando incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
6.º Escritórios:
Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal.
7.º Depósitos ou armazéns:
8.º Garagens colectivas:
9.º Indústrias compatíveis e não compatíveis com a malha urbana:
Consideram-se as actividades a que os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), respectivamente conferem compatibilidade e não compatibilidade com a malha urbana.
10.º Exploração agrícola:
Conjunto das explorações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
11.º Exploração agro-pecuária:
Conjunto das explorações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
12.º Exploração pecuária:
Conjunto das explorações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
13.º Enquadramentos públicos técnicos:
Podem considerar-se as seguintes rubricas:
14.º Anexos independentes:
De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.
15.º Comércio:
16.º Equipamentos turísticos:
17.º Construtibilidade:
Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
18.º Implantação:
Corresponde a todas as imposições de distâncias, em valor relativo ou absoluto, designadamente entre construções e linhas de separação, nos seguintes termos:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
19.º Afastamento de janelas:
Constitui o afastamento mínimo das janelas a um obstáculo construído que se eleva à mesma altura.
Distinguem-se três categorias:
20.º Dimensão:
As construções limitadas em:
21.º Índices:
Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso, em hectare;
Este índice é deduzido do das habitações e refere-se a locais de dormida (quartos);
Número de habitantes por hectare;
São especificados por um valor máximo, mas também por um duplo número, que é a ocupação para actividades secundárias, deixando a possibilidade de uma parcela remanescente para actividades terciárias;
Definido pelo quociente entre a área de implantação e a área total do terreno;
23.º Índice de utilização:
Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
24.º Cércea/número de pisos:
Entende-se por piso um andar ou um pé-direito entre 2,50 m e 3,30 m.
25.º Terreno arborizado:
26.º Estacionamentos:
O número e mesmo a sua dimensão são fixados a um índice uniforme, médio, segundo as normas internacionais, considerando-se um lugar de aparcamento por fogo, por 50 m2 de área comercial e por cada duas camas em unidades hoteleiras.
Quadro resumo do regulamento
(ver documento original)