Numa faixa de 20 m para um lado e outro lado das condutas industriais previstas, em estudo adequado e plenamente eficaz, é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização florestal, permitindo-se, no entanto, a utilização agrícola condicionada a práticas culturais que não afectam as condutas.
Artigo 17.º — Servidões de condutas industriais
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994