- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos existentes e potenciais denominados, respectivamente, «urbanizados» e «urbanizáveis», consoante possuam ou não aptidão imediata para construção urbana.
- 2 -Os espaços urbanizados ou urbanos existentes, edificados ou não, estão incluídos no perímetro definido por uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública, distando, no máximo, 50 m do seu eixo e, no sentido da via, 20 m da última edificação do aglomerado e que incluem, sendo caso disso, os espaços industriais confinantes.
- 3 -Os espaços urbanizáveis, com ou sem edificação, carecem de estudos urbanísticos de pormenor, nomeadamente planos de urbanização ou de pormenor e de infra-estruturação básica, para se poderem transformar em espaço urbano com aptidão para construção imediata.
- 4 -As subclasses pertencentes à classe «Espaço urbano» correspondem a três diferentes níveis:
- a)Subclasse A - «EU.A» - carácter urbano:
Densidade elevada ou média, nível elevado de funções, considerada como centro principal;
- b)Subclasse B - «EU.B» - carácter semi-rural:
Densidade baixa, reduzido nível de funções e tipologia urbana com características semi-rurais ou rurais;
- c)Subclasse C - «EU.C» - cultural e histórico:
Zonas com interesse arquitectónico, histórico, arqueológico ou urbanístico do conjunto que exigem salvaguarda e rigorosos estudos ou planos de pormenor e que levem à imposição de rígidas medidas de protecção e valorização, bem como imóveis de valor arquitectónico e respectiva zona de protecção que deverá ter uma extensão de 50 m à sua volta;
- d)Encontram-se classificados os seguintes imóveis:
Igreja matriz de Barcos, como monumento nacional;
Pelourinho da Granja do Tedo, através do Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, do Ministério da Instrução Pública;
Mata da Forca, através do Decreto n.º 26-A/92, de 1 de Junho de 1992;
Igreja românica de São Pedro das Águias, através do Diário do Governo, 2.ª série, n.º 132, de 4 de Junho de 1954;
- e)Existem ainda no concelho outros monumentos de interesse nacional ou concelhio, devidamente descritos no texto de análise histórica e assinalados na planta de análise histórica que constitui o desenho C.32;
- f)Com excepção de obras urgentes de salvaguarda ou manutenção, as zonas e os imóveis previstos nas alíneas anteriores não podem ser objecto de qualquer acção ou obra que não seja prevista em estudos aprovados;
- g)Subclasse D - «EU.D» - urbanizável:
Novas zonas de expansão urbana.
- a)Subclasse A - «EU.A» - carácter urbano:
Artigo 19.º — Caracterização do espaço urbano (EU)
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994