- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícola e pecuária, englobando ainda áreas que apresentem potencialidade de futura utilização agrícola através de acções de recuperação ou reconversão e compreendem duas subclasses:
Espaço agrícola protegido (EAP);
Espaço agrícola condicionado (EAC).
- 2 -O espaço agrícola protegido corresponde a todos os terrenos classificados e incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- 3 -O espaço agrícola condicionado é constituído pelos solos de uso agrícola complementar, não incluídos na RAN, adequados à actividade agrícola e pecuária que careça de extensão territorial, bem como à vinha, com relevo para as áreas afectas às vinhas classificadas para «vinho de benefício».
- 4 -Os terrenos classificados como espaços agrícolas condicionados poderão vir a ser afectos à RAN, mediante o processo de integração específica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/86.
Artigo 21.º — Caracterização do espaço agrícola (EA)
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994