- 1 -Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes e a Câmara Municipal, tratando-se das novas instalações, determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradação do meio ambiente, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
- 2 -Caso os valores limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, devendo os organismos competentes proceder à aplicação das sanções previstas na lei.
- 3 -É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos e industriais tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 28.º — Poluição do ar
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994