- 1 -Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas, ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou a tornem imprópria para as suas diversas utilizações.
- 2 -No solo é proibido todo o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos e lamas, ou o lançamento de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou o torne impróprio para as suas diversas utilizações.
- 3 -Mediante a aprovação pela Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, ou de entidades competentes em razão da matéria, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, quando sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 29.º — Poluição da água
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1994