- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.
- 2 -Enquanto não se encontrar definitivamente instalado o aterro sanitário municipal é proibida a deposição de resíduos a menos de 100 m das vias e núcleos urbanos, ou habitações, só podendo ser licenciadas a esta distância desde que não sejam visíveis e não prejudiquem a paisagem.
- 3 -É proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, sendo permitida a deposição temporária de resíduos provenientes, designadamente, de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias e habitações, após recolha selectiva, para local adequado a definir.
Artigo 30.º — Poluição do solo
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1994