Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas, a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser obrigatoriamente observada a legislação aplicável a esta matéria.
Artigo 31.º — Protecção civil
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994