Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados todos os diplomas legais e regulamentos em vigor, aplicáveis em função da sua natureza, nomeadamente os relativos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam expressamente mencionados.
Artigo 32.º — Condicionantes
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994