O Plano deve ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 27.º — Revisão
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004
Referências (1)
- Artigo 98.º