- 1 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis de 10 m de largura a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.
- 2 -Nas margens do rio Tua e na zona de influência da ponte-açude de Mirandela, de 50 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
- 3 -Nas zonas inundáveis dos rios Tua, Tuela e Rabaçal e da ribeira de Carvalhais a ocupação do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
Artigo 11.º — Margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 02/11/1994
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