- 1 -O PDMM propõe a classificação de Protegida para a albufeira do Cachão.
- 2 -O PDMM propõe a classificação de Utilização limitada para a albufeira da ponte-açude de Mirandela.
- 3 -A albufeira referida no n.º 1 do presente artigo possui uma zona reservada de 50 m e uma zona de protecção de largura nunca inferior a 500 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento, que se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.
- 4 -A albufeira referida no n.º 2 possui uma zona reservada de 50 m e uma zona de protecção delimitada na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.
Artigo 12.º — Albufeiras, zonas reservadas e de protecção
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994