- 1 -Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais.
- 2 -Os recursos geológicos mencionados no número anterior e a sua protecção regem-se pela legislação em vigor.
- 3 -As zonas de defesa à exploração das massas minerais terão valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos
Vigente desde: 02/11/1994
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